SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM : 26/08/2010
BRASILIA
SECRETARIA JUDICIARIA
Recursos 26082010
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.637 (1121) ORIGEM :EI -
70019024439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :
LENI BEATRIZ SCHMITZ ADV.(A/S) :NÉLSON CARVALHO VASCONCELOS AGDO.(A/S)
:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto
de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, julgou
procedentes embargos de terceiro, para afastar constrição de imóvel adquirido
por município. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido
ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada
na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração,
faltandolhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Do
exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
STF Súmula nº
282 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 128.
Admissibilidade
- Recurso Extraordinário - Questão Federal Suscitada
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
STF Súmula nº
356 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 154.
Ponto
Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário -
Requisito do Prequestionamento
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
***************
Porque meu advogado não entrou com Embargos
Declaratórios e sim com Embargos Infringentes, o ministro Barbosa, do STF, e
seus pares não chegaram a ler o conteúdo do recurso e deram ganho ao Município
de Porto Alegre, apesar de toda a ilegalidade da transação comercial do PT. O
STF já fez tantos julgamentos contrários à Constituição, que passar por cima
das Súmulas 282 e 356 - pois o processo
inteiro prequestionou o art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal - não é
mais grave que o caso Cesare Battisti. O
processo também poderia ser devolvido para a correção na forma do pedido. Por
que não?
Entenda o caso:
Slides
LINK da ação
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