O
Direito do comprador de imóvel na planta em rescindir o contrato a
qualquer tempo antes da entrega das chaves e o percentual de
restituição admitido por nossos Tribunais
Quem
nunca se arrependeu de algum negócio? Por menor que seja, não é
mesmo? Agora, quando o assunto se refere à compra e venda de imóvel
na planta e o comprador pretende desfazer o negócio acaba se
deparando com cláusula abusivas e que só beneficiam à vendedora.
Entenda o posicionamento de nossos julgadores sobre o assunto.
Um
dos maiores inconvenientes enfrentados pelo comprador de imóvel na
planta diz respeito à rescisão ou distrato do Contrato de Promessa
de Compra e Venda.Normalmente o comprador entrou em contato com a
incorporadora para expor sua situação e solicitar o distrato e a
vendedora simplesmente afirma que de tudo o que ele pagou não
devolve nada ou restitui apenas um percentual incompatível com a
realidade, o que é ILEGAL, pois configura nítida tentativa de
confisco de valores, expressamente proibido pelo Código
de Defesa do Consumidor e
demais dispositivos legais aplicáveis.
Quem
adquire um imóvel não pretende desistir do negócio, porém, às
vezes isso pode acontecer e por motivos diversos, sendo os mais
comuns:
a) o aumento
expressivo das parcelas a vencer, especialmente a parcela do saldo
devedor que será objeto de futuro financiamento bancário, dando a
impressão de que os valores já pagos em Contrato simplesmente não
amortizaram absolutamente nada do preço do imóvel e o comprador,
passados às vezes dois, três anos ou mais, deve à incorporadora
mais do que quando comprou;
b) perda de
emprego, motivo pelo qual o comprador não mais possui uma fonte de
renda necessária à continuidade dos pagamentos perante a
incorporadora; e
c) perda do
interesse na continuidade da aquisição, pois a incorporadora vende
a mesma unidade por preço idêntico ou menor do que aquele praticado
para o comprador.
Esses são
apenas alguns exemplos, ressaltando que a legislação brasileira não
exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão
do contrato pela via judicial.
Quando o ato
de rescindir um contrato é do comprador, a incorporadora tem o
direito assegurado pelo Judiciário em reter 10% dos valores pagos.
Essa é a regra que há anos têm prevalecido na jurisprudência do
Estado de São Paulo, acompanhada por outros Estados.
Em São
Paulo, o Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 1
em Direito Imobiliário no ano de 2010, a qual determina que o
comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do
Contrato e reaver os valores pagos, sendo entendido pelos Juízes que
o valor a ser restituído pela incorporadora deve corresponder a 90%
das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos
pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa),
através de índice próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da
citação da incorporadora para responder a ação até a data do
efetivo pagamento, seja ele através de eventual acordo ou pelo
cumprimento da decisão judicial.
Porém,
quando a obra está atrasada por culpa exclusiva do
promitente-vendedor (incorporadora), a restituição ao comprador
deve ser integral: 100% de tudo o que foi pago,
igualmente corrigido desde cada desembolso das parcelas e acrescido
de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da
incorporadora para responder a ação no Fórum.
Enquanto no
Contrato o índice previsto para a correção monetária é o INCC,
na ação judicial rescisão o índice de correção monetária é o
do Tribunal de Justiça.
E em ambos
os casos, isto é, seja a rescisão do contrato por ato do comprador
ou por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição é à
vista, não se sujeitando a parcelamento, ainda que isso possa
estar especificado no Contrato.
E vale a
dica: caso o comprador opte pelo distrato do contrato perante a
incorporadora, é importante saber que não deve aceitar o valor
oferecido, caso a proposta seja inferior a 90%, pois isso pode
caracterizar um acordo extrajudicial e nesse cenário, o comprador
não só fez um péssimo negócio, como também abriu mão do seu
direito de recorrer ao Judiciário, a fim de reaver grande parte dos
valores pagos, dependendo da situação em que esse distrato vier a
ocorrer.
Fonte:
Mercadante Advocacia
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