O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do
TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) e entendeu que a empresa
Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. A empresa
deverá pagar indenização de R$ 5 mil à ex-funcionária.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da
intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a
vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo
havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro
Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do
TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos
autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se
encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, "não há que
se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e
186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da
existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano
sofrido pela autora, e do nexo de causalidade". A Sexta Turma, então,
acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento.
(AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)
(Lourdes Tavares)
McDonald's deve indenizar gerente que engordou mais de 30 kg
devido ao...
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5 - Inexistência de ambiguidade ou dubiedade nas declarações do presidente da República, fato que justificaria o pedido de explicação.
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6 - Comprador de imóvel
assume riscos ao não exigir certidões judiciais
DECISÃO
Quem compra imóvel “enrolado” em
processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga
provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova
é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da
decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.
A advertência foi feita na
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy
Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do
apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o
imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
“O adquirente de qualquer imóvel
deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que
lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos
quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”,
afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Em 1986, a Caixa Econômica Federal
executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a
leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase
seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os
recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o
Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio
finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à
reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de
transferência da propriedade para terceiros.
O Código de Processo Civil diz
que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos
ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada
para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando
for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade
da coisa adquirida”.
Desde 1985, para a transferência
de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões
sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as
pessoas dos vendedores.
“Não é crível que a pessoa que
adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário,
sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela
disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas
cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.
O mais grave, no caso, é que,
embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do
apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda
informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores
judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o
imóvel.
O recurso foi interposto contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia
concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do
imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de
mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no
negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.
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Imprensa
Acórdão refere-se
aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99429
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7 - STJ livra executivos
de ações tributárias
Uma nova decisão da Justiça
trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que
tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas
que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso
repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que,
para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve
ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou
contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional
(CTN).